Legislação Crefito (v1.5) - page 18

§ 1º.
O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e
sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º.
A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá a
realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se
refere este artigo.
Art. 11.
Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscalizar, em todo o
território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12.
O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de
Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452,
de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e
auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13.
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º. da Independência e 81º. da República.
Augusto Homann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de
Souza e Mello - Tarso Dutra - Leonel Miranda
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