Legislação Crefito (v1.5) - page 182

CERTIFICO que no Livro próprio deste Conselho, indicado abaixo, consta inscrito o
lançamento da dívida relativa à créditos decorrentes, cujos dados são os seguintes - (campos
para preenchimentos) : 1-Nº da CED; 2-Devedor; 3-Endereço; 4-Inscrição/Crefito; 5-
CGC/CPF; 6-Data da Inscrição; 7-Livro; 8-Folhas; 9-Processo Administrativo; 10-Natureza do
Crédito; 11-Fundamento Legal; 12-Valor Originário; 13-Atualização Monetária; 14-Juros; 15-
Multa; 16-Valor Total da Dívida; 17-Valor Calculado até; 18-(Importância por Extenso); 19-
Responsáveis (Nome, CPF/CGC e Endereços). Parte Inferior: Sobre o valor do débito
originário incidem atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação
vigente. A atualização monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e ano
indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação. E, para que se possa proceder a
cobrança em ação própria, nos termos da legislação em vigor, foi extraída a presente
CERTIDÃO. Data. Assinaturas: Presidente e Diretor-Tesoureiro. 1a. Via-Processo Judicial;
2a.Via-Processo Adm.Crefito; 3a. Via - Lançamento Contábil; 4a. Via - Arquivo.
Art. 2º : -
O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio de lançamento
de dívida, o devedor inadimplente de anuidade, taxas ou emolumentos do exercício anterior,
quer pessoa física ou jurídica, visando o protesto ou a cobrança judicial.
Parágrafo Único:
A multa aplicada quer a pessoa física ou jurídica, por infração de
dispositivo legal, após sessenta (60) dias do seu vencimento, poderá ser inscrita no livro de
lançamento de dívida, independente do prazo fixado no caput do Artigo supra, visando o
protesto ou a cobrança judicial.
Art. 3º : -
O CREFITO poderá conceder, a seu critério, parcelamento do débito,
autorizado pela Diretoria, de dívidas existentes, quer de pessoa física ou jurídica, mediante
requerimento do interessado, até o limite de 10 (dez) parcelas, mensais, vincendas e
consecutivas.
Parágrafo Único : -
O inadimplente, para obter o parcelamento, terá que assinar o
Termo de Parcelamento/Confissão de Dívida, ciente e notificado de que o não-pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado da dívida e sua inscrição no livro de
dívida, visando o protesto ou a cobrança judicial e, em se tratando de pessoa física,
suspensão do exercício profissional, enquanto perdurar o débito com a Instituição.
Art. 4º : -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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