Legislação Crefito (v1.5) - page 183

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 186, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998 -
REVOGADA
Revogada pela Resolução 207/2000
Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados,
Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta
e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do
COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316,
de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e
os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;
Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas,
sem fundamentação legal;
RESOLVE:
Art. 1º
- Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os
Certificados obtidos em cursos de especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide
das Resoluções CFE n.ºs 14/77 e 12/83 bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e
Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que
outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência
Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em
conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º
- Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-
Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço - cujo projeto,
tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de
Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos
poderão obter o seu reconhecimento e registro;
II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o
trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.
III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o
Conselho Regional - CREFITO fará as anotações respectiva no Livro de Inscrição de
Fisioterapeutas e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
Art. 3º
- As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência,
deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto
pedagógico junto ao COFFITO.
Art. 4º
- A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e
Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do
COFFITO.
Art. 5º
- Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
Art. 6º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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