Legislação Crefito (v1.5) - page 188

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 (*)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro
Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do
COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de
17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;
Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de
aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica,
dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com
maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional
com maior propriedade e resolutividade;
Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade
Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do
Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional
específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas,
incidentes em órgãos e sistemas;
RESOLVE:
Art. 1º -
Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria
e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º -
Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o
Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução
COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.
(*)DOU n.º 237, DE 10.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 59
Art. 3º -
Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a
partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no
campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido
aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo
COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Art. 4º -
A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade,
ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações
profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em
eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º -
A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo
3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.
Art. 6º -
Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu
Plenário.
Art. 7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1...,178,179,180,181,182,183,184,185,186,187 189,190,191,192,193,194,195,196,197,198,...1223
Powered by FlippingBook