Legislação Crefito (v1.5) - page 19

LEIS
LEI N.º 6.316 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975 (2)
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras
providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Art. 1º.
São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei n.º 938, de 13 de outubro de
1969.
§ 1º.
Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em
conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no
Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou
Territórios.
Art. 2º.
O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes,
respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4
(quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada
Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º.
O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes,
realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º.
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições
nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 3º.
Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e
os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar sem causa justificada.
(2) DOU n.º 242 - de 18-12-1975 - Seç. I, Pág. 16805 à 16807
§ 1º.
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na
condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes
requisitos e condições básicas.
I -
cidadania brasileira;
II -
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV -
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 4º.
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I -
por renúncia;
II -
por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
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