Legislação Crefito (v1.5) - page 194

Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem
procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;
Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma
é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que,
moralmente lícito no plano objetivo;
Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a
conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando,
assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;
Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o
respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e
autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;
Considerando que o profissional Terapeuta Ocupacional presta assistência ao homem,
participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e
manutenção de adequada assistência ao cliente;
Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do
Terapeuta Ocupacional e ao campo assistencial da Terapia Ocupacional, devem ser avaliadas à
luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,
RESOLVE:
Art.1
º:- Fica aprovada a instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional - CSEDTO, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o
Regimento Interno do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, instituído pela Resolução
COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.
Art. 2º
: -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30, 31 e seu Parágrafo
Único, 32, 33 e seu Parágrafo Único, e 34 da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.
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SECRATÁRIA
ANEXO
Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional - CSEDTO - Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
Art. 1º
: -
A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional -
CSEDTO, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário,
nas questões éticas e deontológicas, quer em relação ao profissional Terapeuta Ocupacional ou
a empresa registrada no COFFITO para prestação de serviços no campo assistencial da
Terapia Ocupacional.
Art. 2º
: -
A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional -
CSEDTO, contará em sua composição com o mínimo de três membros Terapeutas
Ocupacionais integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do
COFFITO, sendo entre eles, eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais.
§ 1º :
- Os componentes da CSEDTO, após designados pelo Presidente do COFFITO,
são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.
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