Legislação Crefito (v1.5) - page 195

§ 2
: - Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da
Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional - CSEDTO, poderá o
Presidente do COFFITO convidar profissionais Terapeutas Ocupacionais, em regularidade para
o exercício profissional, para vir a integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será
sempre assumida por um integrante do Colegiado.
Art. 3º
: -
A reunião da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional - CSEDTO, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do
COFFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDTO, para o bom
desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o
assessoramento técnico, quando necessário.
Parágrafo Único
: A reunião da CSEDTO independe de convocação, podendo esta reunir-
se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender
solicitação do Presidente do COFFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência
de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 4º
: -
Poderá a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional - CSEDTO, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do COFFITO o
credenciamento de Terapeutas Ocupacionais ou constituição de Comissão de Sindicância
composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover
diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo Único
: Sempre que o ato promovido pela CSEDTO gerar custeio de qualquer
espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do COFFITO,
que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.
Art. 5º
: -
Compete a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional - CSEDTO, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe
forem enviados pelo Presidente do COFFITO, retornando-os e após por ele devidamente
avaliados, quando for o caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou
deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.
Art. 6º
: -
Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Plenário do
Egrégio Conselho Federal - COFFITO.
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