Legislação Crefito (v1.5) - page 199

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n. º 193, DE 9 DE DEZEMBRO 1998 (*)
Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia
da Terapia Ocupacional - CEDTO, e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do
COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III, IV e XII do Art. 5º da Lei n.º 6. 316, de
17.12.1975,
Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos
homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas,
princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual
e social dos homens;
Considerando que o estudo da Deontologia da Terapia Ocupacional faz necessário que
conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;
Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas,
sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;
Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as
diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;
Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem a ser feito e o mal a ser
evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto
da Deontologia;
Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à
norma ética e que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;
Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática
os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;
(*)DOU n.º 237, DE 10.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 61
Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no
mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício
profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;
Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas
de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é
zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação
com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem
profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à
solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e
concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento, trata da relação entre o profissional e
aqueles que demandam seus serviços;
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