Legislação Crefito (v1.5) - page 20

III -
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV -
por destituição de cargo, função ou emprego, relacionado à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V -
por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI -
por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas em cada ano.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Federal:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-
Presidente;
II -
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV -
organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia
institucional;
V -
elaborar e aprovar seu Regimento,
ad referendum
do Ministro do Trabalho;
VI -
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se
fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX -
fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X -
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI -
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética
Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos
que a exercem;
XIII -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV -
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 6º.
Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão
organizados nos moldes do Conselho Federal.
Art. 7º.
Aos Conselhos Regionais compete:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-
Presidente;
II -
expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos
profissionais registrados;
III -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive,
às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de
sua alçada;
IV -
cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas
baixadas pelo Conselho Federal;
V -
funcionar como tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os
casos que lhe forem submetidos;
VI -
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à
aprovação do Conselho Federal;
VII -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
IX -
autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
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