Legislação Crefito (v1.5) - page 201

§ 2
: - Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da
Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional - CEDTO, poderá o Presidente do
CREFITO convidar profissionais Terapeutas Ocupacionais, em regularidade para o exercício
profissional, para vir a integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida
por um integrante do Colegiado.
Art. 3º
: - A reunião da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional -
CEDTO, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do CREFITO, diligenciar o
atendimento do que for requisitado pela CEDTO, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da
Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando
necessário.
Parágrafo Único:
A reunião da CEDTO independe de convocação, podendo esta reunir-
se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender
solicitação do Presidente do CREFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência
de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 4º
: - Poderá a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional - CEDTO,
por seu Presidente, solicitar ao Presidente do CREFITO o credenciamento de Terapeutas
Ocupacionais ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais,
com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de
processo a seu cargo.
Parágrafo Único
: Sempre que o ato promovido pela CEDTO gerar custeio ou pagamento
de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente
do CREFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.
Art. 5º
: - Compete a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional - CEDTO,
analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo
Presidente do CREFITO, retornando-os e após por ele devidamente avaliados, quando for o
caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do
Plenário, inclusive, para julgamento.
Art. 6º
: - Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Egrégio Conselho
Federal - COFFITO.
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