Legislação Crefito (v1.5) - page 203

Instituição, supervisioná-los em sua atuação, avaliar, analisar e dar parecer no processo
administrativo-fiscalizador.
§ 1º
: - Sempre que o ato fiscalizador gerar custeio ou pagamento de diárias, o
Coordenador Geral do Departamento de Fiscalização - DEFIS, deverá obter autorização prévia
do Presidente do CREFITO, que, a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.
§ 2º
: - O Conselho Regional, possuindo veículo próprio, somente poderá usá-lo em
razão do ato fiscalizador ou em assunto cujo entendimento do Presidente do CREFITO seja de
real interesse da Instituição, e sua locomoção fora do perímetro urbano e em Municípios que
não o do Estado Sede ou outro (s) Estado (s) integrante (s) da jurisdição, terá que ser
devidamente autorizado pelo Presidente do CREFITO e ao final da jornada, retornando a
garagem do Conselho Regional ou, quando não existente, a estacionamento alugado.
§ 3º
: - O motorista do CREFITO, fica expressamente proibido de levar o veículo à sua
residência ou descumprir o previsto no § 2º, no que concerne ao retorno obrigatório do veículo
ao final da jornada, sob pena de caracterizar desobediência, sujeito às punibilidades cabíveis.
§ 4º
: - É obrigatório em veículo próprio do CREFITO, a identificação do Conselho
Regional e respectiva sigla, mediante pintura apropriada e em cor preta ou uso de adesivo
plástico, em tamanho compatível e de fácil visibilidade, fixando, neste ato, o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para que o CREFITO cumpra esta determinação o que, será observado nos
processos de auditoria.
Art. 4º
- Qualquer encaminhamento do Departamento de Fiscalização - DEFIS, terá que
passar, obrigatoriamente, pelo crivo e deliberação do Presidente do CREFITO, a quem cabe
tomar as decisões que julgar apropriadas ou mesmo despachar o processo fiscalizador aos
demais órgãos internos do CREFITO.
Art. 5º
: - O Presidente do CREFITO, promoverá reuniões periódicas com os integrantes
do Departamento de Fiscalização - DEFIS, com os Agentes Fiscais e com os funcionários do
CREFITO vinculados ao DEFIS, para discutir procedimentos relativos ao ato fiscalizador, ao
processo administrativo-fiscalizador, seus efeitos, aprimoramentos e questionamentos.
Art. 6º
: - O Presidente do CREFITO encaminhará para conhecimento e deliberação da
Diretoria todo e qualquer processo administrativo-fiscalizador que depender de aplicabilidade de
medidas legais, ou mesmo aquele que, no seu entender, seja de relevância e necessária sua
discussão pelos membros da Diretoria.
Parágrafo Único:
Avaliado o processo administrativo-fiscalizador pela Diretoria,
constatado ser o assunto de necessário conhecimento ou deliberação do Plenário, caberá ao
Presidente do CREFITO, determinar a inclusão da matéria em pauta de reunião Plenária.
Art. 7º
: - Sempre que houver necessidade de orientação jurídica e de aplicabilidade de
dispositivos legais, o Presidente do CREFITO determinará o encaminhamento do processo
administrativo-fiscalizador para apreciação e pronunciamento da Assessoria Jurídica do
CREFITO.
Parágrafo Único
: O Coordenador Geral, os membros do Departamento de Fiscalização -
DEFIS, ou os Agentes Fiscais, para aprimoramento e orientação, inclusive sob o aspecto legal
para bem exercer o ato fiscalizador poderá (ão) se reportar diretamente ou marcar reunião
previamente com o Assessor Jurídico do CREFITO.
Art. 8º
: -
Laudos Técnicos e/ou Pareceres Especializados em atos de fiscalização
ou no processo administrativo-fiscalizador e/ou interseção ética, quando não for de autoria de
profissional da atividade envolvida, é nulo de pleno direito.
Art. 9º
: -
Dentro da área de competência específica do Presidente, da Diretoria ou
do Plenário, nos termos do Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, serão deliberados os
casos omissos, ou, quando necessário, ouvido o Egrégio Conselho Federal - COFFITO.
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