Legislação Crefito (v1.5) - page 204

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 (*)
Fixa critérios de obrigatório cumprimento por parte
dos Conselhos Regionais - CREFITOS, em
relação a pagamentos de diária à título de ajuda
de custo para cobertura com despesas de
alimentação e com transporte, constantes das
Resoluções COFFITO-156, DE 29.11.1994 e
COFFITO-175, de 28.11.1996, e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com a
competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que existem equívocos ou distorções na interpretação das Resoluções
COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, gerando aumento de custeio na
Instituição;
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros dos Conselhos Regionais -
CREFITOS, quer efetivos ou suplentes, e os cargos de direção são de caráter de relevância
social, e portanto, honoríficos;
RESOLVE:
Art. 1º
: - Somente o Conselheiro Efetivo, quando no exercício da função de cargo de
direção, consoante o previsto no Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, na participação em
reuniões de natureza administrativa interna e do Plenário ou em atividades especialmente
designadas e formalizadas pelo Presidente do CREFITO, fará jus a ajuda de custo, mesmo
quando residente no domicílio-sede do Conselho Regional.
Parágrafo Único
: - Fica assegurado a Conselheiros Efetivos ou Suplentes e Assessores,
nas representações oficiais externas, de comprovado interesse da Instituição, quando
designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente do CREFITO, a ajuda de
custo prevista no caput do Art. 1º.
Art. 2º
: - Fica expressamente vedado o pagamento de diária à título de ajuda de custo
para cobertura com despesas de alimentação e de transporte a membros Conselheiros Efetivos
ou Suplentes por presença no CREFITO em regime de plantão ou assemelhado.
(*)DOU n.º 237, DE 10.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 62
Parágrafo Único
: - O Conselheiro Suplente compromissado para substituir Conselheiro
Efetivo, em ausência justificada em reunião Plenária, ou para assumir atos internos e/ou
externos relevantes para a Instituição ou relatoria de processos, desde que designado
formalmente pelo Presidente do CREFITO, ficará amparado pelo previsto no caput do Art. 1º
desta Resolução.
Art. 3º
:- A ajuda de alimentação somente será devida quando o Conselheiro permanecer,
comprovadamente, à disposição da Instituição por período não inferior a 6 horas ininterruptas e
desde que, o CREFITO não ofereça serviços de alimentação próprio, comprovando-se através
de mapa de atividades elaborado pelo Conselheiro e atestado pelo Presidente do CREFITO.
Art. 4º
: - O pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas
de alimentação e transporte, nos termos do que consta neste ato normativo e nas Resoluções
COFFITO-156 de 29.11.1994 e COFFITO 175 de 28.11.1996, fica condicionado a real
disponibilidade financeira da Instituição.
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