Legislação Crefito (v1.5) - page 207

c) até 31 de março: R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)
Art. 4º
- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade
estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou
representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.
Art. 5º
- O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a
aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento)
ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e
autorizados pelo Governo.
Parágrafo Único
– A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o
parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer
época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o
número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e
pertinentes à matéria.
Art. 6º
- Os preços e serviços a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais,
CREFITOS, no exercício de 1999, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes
valores:
a) inscrição de pessoa física..........................................................R$ 50,00 (cinqüenta reais)
b) inscrição de pessoa jurídica..........................................................R$ 90,00 (noventa reais)
c) expedição de carteira profissional..............................................R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d) expedição de cédula de identidade .....................................................R$ 10,00 (dez reais)
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias..............R$ 50,00 (cinqüenta
reais)
f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro................... R$ 30,00 (trinta reais)
g) Expediente .......................................................................................R$ 30,00 (trinta reais)
Art. 7º
- Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas
apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único
– O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder
isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os
dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82.
Art. 8º
- A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo
com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei n.º
6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, é fixada, neste ato, no
limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de
reincidência.
Art. 9º
- O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa
jurídica, em livro próprio, e o débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante
a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de
contribuições (anuidades), multas, preços e serviços, objetivando a promoção da respectiva
cobrança judicial perante o juízo competente.
Art. 10
- A cobrança de anuidade, multas, preços e serviços, por parte do Conselho
Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação
bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo
estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o
mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que
determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o
Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do
Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em
normas pertinentes à matéria.
Art. 11
- Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.
Art. 12
- Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
COFFITO n.º 180, de 26 de novembro de 1997 (D.O.U de 19.12.1997).
REVOGADA
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