Legislação Crefito (v1.5) - page 21

X -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as
importâncias correspondentes à sua participação legal;
XI -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes
a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII -
estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito
dos que a exercem;
XIII -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas
complementares ao Conselho Federal;
XIV -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.
Art. 8º.
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer
deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao
Conselho Federal, respectivamente.
Art. 9º.
Constitui renda do Conselho Federal:
I -
20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas de cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art.10
. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I -
80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art. 11
. A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem
como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
Art. 12.
O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em
todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por
órgão competente.
Parágrafo único
. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas
finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em
Regulamento.
Art. 13
. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos
estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercícios de cargo,
função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção, será exigida como condição
essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta
Ocupacional.
Parágrafo único
. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da
Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de
seus direitos.
Art. 14.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às
exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
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