Legislação Crefito (v1.5) - page 214

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999(*)
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução
COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88,
Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a
prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e
dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral
do COFFITO, em São Paulo - SP.
RESOLVE:
Art. 1º: -
O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção
I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos
na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente
será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de
reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum
mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração
mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura
dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos
concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos
pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”.
Art. 2
º
:-
Fica assegurado o direito adquirido, quanto a carga horária mínima de
seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente
matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato
normativo.
Art. 3º: -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
D
R
. R
UY
G
ALLART
M
ENEZES
P
RESIDENTE
DRA
. C
ÉLIA
R
ODRIGUES
C
UNHA
D
IRETORA
-
SECRATÁRIA
(*)DOU n.º 131, DE 12.07.99, SEÇÃO I, PÁG. 47
ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999
Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º,
da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução
COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras
providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais
vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de
conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o
curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional,
comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um
terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as
1...,204,205,206,207,208,209,210,211,212,213 215,216,217,218,219,220,221,222,223,224,...1223
Powered by FlippingBook