Legislação Crefito (v1.5) - page 215

instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas,
com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema
COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas
exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO.
Parágrafo Único -
O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve
ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º.
Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o
CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o
Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas
suas atividades profissionais.
Parágrafo Único -
O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do
Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação
no COFFITO.
Art. 3º.
Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura,
poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente
permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.
Parágrafo Único -
O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da
acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética
e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da
acupuntura é complementar e não autônoma.
Art. 4º.
Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta
a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção
do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º.
Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL
DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar,
complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades
profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso
Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da
acupuntura.
Art. 6º.
Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º.
desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS - TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para
obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o
COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato
complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.
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