Legislação Crefito (v1.5) - page 218

Art. 10
- A cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas, por parte do Conselho
Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação
bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo
estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o
mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que
determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o
Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do
Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em
normas pertinentes à matéria.
Art. 11
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 12
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
COFFITO n.º 196, de 09 de dezembro de 1998 (D.O.U de 10.12.1998), e demais disposições em
contrário.
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