Legislação Crefito (v1.5) - page 22

CAPÍTULO III
Das Anuidades
Art. 15.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único
. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira
que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 16.
Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou
contravenção;
V -
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
VI -
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
. As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
Art. 17.
As penas disciplinares consistem em:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV -
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo 7º.;
V -
cancelamento do registro profissional.
§ 1º.
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º.
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o
seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes a as conseqüências da infração.
§ 3º.
As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho
Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal: I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II -
"ex-offício", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão.
§ 5º.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com
a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três)
anos.
§ 7º.
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, a revisão do processo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
§ 8º.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho.
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