Legislação Crefito (v1.5) - page 227

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO n.º 208, DE 17 DE AGOSTO DE 2000(*)
Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados,
Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta
Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP., na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os
efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;
Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas
Ocupacionais, sem fundamentação legal;
Considerando que a Resolução CFE n.º 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da
Resolução CFE n.º 12/83, de 06 de outubro de 1983;
Considerando que a Resolução CFE n.º 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da
Resolução CES n.º 03, de 05 de outubro de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º
- Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional,
os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES
908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos
de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que
outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência
Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em
conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º
- Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-
Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço em 2 anos - cujo
projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções
específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu
reconhecimento e registro;
D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71
II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após
todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.
III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o
Conselho Regional - CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Terapeuta
Ocupacional e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
Art. 3º
- As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência,
deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto
pedagógico junto ao COFFITO.
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