Legislação Crefito (v1.5) - page 229

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 209, DE 17 DE AGOSTO DE 2000(*)
D.O.U nº168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71
Cria Certificação de Qualidade de Ensino para
Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da
Fisioterapia, e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP., na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
considerando:
1) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de
educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
2) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com
validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com
repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
3) A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos
pedagógicos;
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento
Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 207/00.
Art. 2º
- Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar
uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas,
devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996.
Art. 3º
- As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus
Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
Art. 4º
- A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser
reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.
Art. 5º
- Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos
interessados.
Art. 6º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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