Legislação Crefito (v1.5) - page 23

§ 9º.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10.
A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a
profissão e seu exercício.
Art. 18.
O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 19.
Os membros dos Conselhos farão jús a uma gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art. 20
. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21.
Os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por todos os
meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à Classe.
Art. 22.
Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos membros, ao
Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha
de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação e
data da conclusão.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 23.
A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de
180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 24.
O primeiro Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será
constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 25
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º. da Independência e 87º. da República.
ERNESTO GEISEL - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado
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