Legislação Crefito (v1.5) - page 232

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000(*)
Veta o exercício profissional da Terapia
Ocupacional aos portadores de Certificados de
Cursos Seqüenciais e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino, São Paulo - SP., na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17
de dezembro de 1975;
Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício
profissional;
RESOLVE:
Art. 1º
- O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo
portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do
registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.
Art. 2º -
É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de
Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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SECRATÁRIA
(*)D.O.U nº168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71
1...,222,223,224,225,226,227,228,229,230,231 233,234,235,236,237,238,239,240,241,242,...1223
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