Legislação Crefito (v1.5) - page 238

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000(*)
Dispõe sobre a extinção do Instituto e a
Concessão de Franquia Profissional de
Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional,
como instrumento administrativo estabelecido
pelo COFFITO, e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS - Quadra
701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo
COFFITO, com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos
acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de exercício
profissional;
Considerando que o instrumento de Franquia Profissional criado, através da Resolução
COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978) com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional
a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu o seu objetivo em
decorrência do disposto no § 1º do Art. 48, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional-LDB, quando expressa que, verbis:
“os
diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por Instituições não-Universitárias serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação – CNE”
, significando que as IES, deverão expedir e processar os registros
dos diplomas até o momento da colação de grau;
Considerando que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios
desta resolução;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis:
“Os
estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição
de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome,
endereço, filiação e data de conclusão”,
RESOLVE:
Art. 1º: -
Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão da Franquia
Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução COFFITO-8
(D.O.U. de 13.11.1978)
(*)D.O.U. Nº 243, DE 19.12.00, SEÇÃO I, PAG. 24
Art. 2º: -
As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional
concedidas até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.
Art. 3º: -
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º: -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de
14.03.1978).
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