Legislação Crefito (v1.5) - page 240

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000(*)
Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura
como Especialidade do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no
SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília -
DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º
6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país
desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de
Resolução nº 60/85; 2 – Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de
26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao
Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura; 3 – Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle
ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de
dolo social comprovado; 4 – Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos
positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura
ao grau de especialidade,
RESOLVE:
Art. 1º -
Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como
especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas
nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º -
Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas
suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura,
instituída por esta Resolução.
Art. 3º -
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias
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SECRATÁRIA
(*)D.O.U. Nº 248, DE 27.12.00, SEÇÃO I, PAG.70
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