Legislação Crefito (v1.5) - page 241

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2001(*)
Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e
da Osteopatia como especialidades do profissional
Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 93ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS - Quadra 701
- Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:
Que os atos profissionais, cinesiológicos e manipulativos, diagnósticos e terapêuticos, são
próprios e exclusivos de profissional fisioterapeuta;
Que o fisioterapeuta intervem nos distúrbios funcionais de órgãos e sistemas, cuidando de
seus aspectos biomecânicos, cinéticos e sinérgicos, com fins de superar as manifestações clínicas
decorrentes, resgatando a saúde funcional do indivíduo;
Que as práticas da quiropraxia e da osteopatia estão fundamentadas em ações
manipulativas e de ajustamento ósteo-mio-articular, diagnósticos e terapêuticos;
Que no país, já existem fisioterapeutas com formação específica em Quiropraxia e em
Osteopatia, interferindo, através destes conhecimentos, no meio social, sem controle ético
institucional específico;
RESOLVE:
Art. 1º:
- Reconhecer a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional
Fisioterapeuta;
Art. 2º
: - Os certificados de conclusão de cursos de quiropraxia e/ou de osteopatia somente
serão aceitos, se oriundos de instituição de reconhecida idoneidade no ensino das linhas de
conhecimento referenciadas, devendo comprovarem uma carga horária mínima de 1500 h (um mil
e quinhentas horas), sendo 1/3 (um terço) de atividades práticas, com duração mínima de 2 (dois)
anos.
Parágrafo Único
- Para que os títulos tenham validade perante o Sistema
COFFITO/CREFITOs, as instituições concedentes deverão remeter os seus projetos pedagógicos a
análise e a deliberação do Plenário do COFFITO.
Art. 3º
: - O Fisioterapeuta com formação em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com
carga horária inferior ao determinado nesta Resolução, deverá complementar sua formação
acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para que possa alcançar a condição de
especialista, previsto nesta Resolução.
Art. 4º:
- O membro do corpo docente de curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter
registro profissional nesta instituição, quando Fisioterapeuta.
(*)D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I, PAG.46
Art. 5º:
- Somente após efetuado o registro de seu título de qualificação em quiropraxia e/ou
em osteopatia no COFFITO, poderá o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na área de
conhecimento objeto desta resolução, pelos meios eticamente permitidos.
Art. 6º
: - O profissional fisioterapeuta com registro de título no COFFITO, nos termos desta
Resolução, fica para os efeitos de direito, sujeito as normas previstas no Código de Ética e no
Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que por ordenamento legal, as
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