atividades ora reconhecidas, não são autônomas em relação a Fisioterapia, esta regulamentada,
pela Lei Federal n.º 6316/75.
Art. 7º
: - O profissional amparado por esta Resolução deverá ter anotado na sua carteira de
identidade profissional (tipo livro) a condição de especialista, conforme o instituído por esta
Resolução;
Art. 8º
: - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;
Art. 9º:
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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