Legislação Crefito (v1.5) - page 243

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE MAIO DE 2001(*)
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo
Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS –
Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17
17.12.1975, considerando:
Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após
qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;
Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos
conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico
da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional;
Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito
das atividades humanas;
Resolve:
Art. 1º
- Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar complementarmente a Acupuntura em suas
condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFFITO.
Art. 2º
- Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por
cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.
Art. 3º
- Após cumprido todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o
CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta
Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas
condutas profissionais.
Art. 4º
- O CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional
(tipo livro) a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução.
Art. 5º -
Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta
Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a
nova qualidade profissional.
(*)D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I, PAG.46
Art. 6º
- Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma mas
complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade
complementar ficará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e no Código de Processo
Disciplinar da atividade regulamentada Terapia Ocupacional.
Art. 7º
- O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura,
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu título perante o
Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução.
Art. 8º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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