Legislação Crefito (v1.5) - page 244

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 222, DE 23 DE MAIO DE 2001(*)
Cria Certificação de Qualidade de Ensino para
Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da
Fisioterapia, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na Sede do COFFITO, situada na SRTS,
Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, salas 602/604 – Brasília-DF, na conformidade com a
competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
considerando:
Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação
do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com
validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão
positiva na qualidade dos serviços prestados;
A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos
pedagógicos;
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento
Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO n.º 207/00.
Art. 2º -
Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar
uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas,
devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio intelectual da
disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no exercício da prática do magistério
e/ou do exercício profissional, no âmbito da informação técnico-científica objeto do Projeto do
Curso.
Art. 3º -
As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos
ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
Art. 4º -
A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser
reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.
Art. 5º -
Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos
interessados.
Art. 6º -
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução COFFITO n.º 209, publicada em 30.08.00, no D.O.U n.º 168.
D
R
. R
UY
G
ALLART
M
ENEZES
P
RESIDENTE
DRA
. C
ÉLIA
R
ODRIGUES
C
UNHA
D
IRETORA
-
SECRATÁRIA
(*)D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I, PAGS.46 E 47
1...,234,235,236,237,238,239,240,241,242,243 245,246,247,248,249,250,251,252,253,254,...1223
Powered by FlippingBook