Legislação Crefito (v1.5) - page 246

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 224, DE 28 DE JUNHO DE 2001 (*)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de
emolumentos de registro e anuidades ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de
Assistência Social prestadora de assistência
fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional e dá
outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 94ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS - Quadra
701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando mérito social de Entidade Beneficente de Assistência Social que,
efetivamente, promove assistência de saúde gratuita a pessoas incapazes de prover o custeio de
uma assistência técnico/profissional, em situações específicas e especiais;
Considerando que em situações específicas e especiais como no caso das assistências
fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, o poder público não consegue contemplar as
necessidades das demandas sociais;
Considerando que as Entidades Beneficentes de Assistência Social, como tais
reconhecidas pelo CNAS, na maioria das vezes são desprovidas dos recursos financeiros
suficientes para atender as demandas sociais que lhes são apresentadas;
Considerando que o Sistema COFFITO/CREFITOs como instrumento de defesa da ética
social não pode ficar insensível a tais demandas,
RESOLVE:
Art. 1º:
- Dispensar do pagamento de emolumentos de registro e anuidade, ao CREFITO
da jurisdição, a Entidade Beneficente de Assistência Social, prestadora de assistência
profissional nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, agasalhada pelos princípios
e exigências fixadas pela Lei Federal nº 8742/1993, Decretos de números 2536/1998, 3504/2000
e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001.
Parágrafo Único
– A Entidade Beneficente de Assistência Social para gozar dos
benefícios desta Resolução, deverá instruir o requerimento de registro no CREFITO, com a
seguinte documentação: I – Ata da assembléia de criação da entidade (registrada em cartório); II
– Estatuto da entidade onde esteja lavrado que os cargos diretivos não são remunerados
(registrado em cartório); III – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV – Comprovação de inscrição
na CNPJ; V – Indicação, em documento próprio da entidade, do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta
Ocupacional, Responsável Técnico pelo serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; VI –
Apresentar documento firmado pelo profissional indicado como Responsável Técnico, onde
esteja atestada a sua autonomia de trabalho, a independência no exercício da função, bem
como, a tipicidade legal da sua relação de trabalho; VII – Declaração datada e assinada pelo
Responsável Técnico da qual conste: metragem total da área física destinada ao serviço, sua
distribuição arquitetônica e equipamentos e material técnico disponível.
(*)D.O.U. Nº 126, DE 02.07.01, SEÇÃO I, PAG.16
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