Legislação Crefito (v1.5) - page 25

LEI N.º 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 (5)
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
- Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à
prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
(5) DOU n.º 41, de 02.03.1994, SEÇÃO I, PÁG. 1
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