Legislação Crefito (v1.5) - page 254

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO N.º 231 DE 17 DE JANEIRO DE 2002 (*)
Autoriza aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - CREFITOs, a implantarem o
Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça
Eleitoral Brasileira nas eleições para membros dos
respectivos colegiados e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, por seu Presidente,
Ad Referendum do Plenário, no exercício de suas atribuições legais, regimentais e por considerar,
ser necessário regulamentar a utilização de processo de Votação Eletrônica nos Conselhos
Regionais para as eleições de seus respectivos colegiados, uma vez que as normas atuais são
omissas quanto a estes procedimentos.
RESOLVE:
Art. 1º -
Ficam os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional autorizados a
utilizarem o Sistema Eletrônico de Votação nas eleições para membros dos seus respectivos
colegiados, desde que sejam utilizados equipamentos e serviços da Justiça Eleitoral Brasileira, na
forma das normas emanadas pelo Superior Tribunal Eleitoral para este fim.
Parágrafo Único –
O Conselho Regional que adotar o sistema deverá comunicar ao
COFFITO, imediatamente, e encaminhar toda e qualquer regulamentação que fizer sobre a
matéria. Sendo facultado ao Presidente do COFFITO, cancelar atos que atentem contra a isonomia
entre os candidatos e a legitimidade do pleito.
Art. 2º -
Caberá ao Conselho Regional que optar pelo Sistema Eletrônico de Votação
proceder a adequação necessária nos dispositivos da Resolução COFFITO n.º 58, no que pertine a
numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédulas(s), função e instalação
de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e
boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral como
parâmetro.
Art. 3º -
Implantado o Sistema Eletrônico de Votação deve ser assegurado aos candidatos e
chapas o amplo direito de fiscalização do processo, nos mesmos moldes determinados pela
Justiça Eleitoral Brasileira quanto a este sistema.
Art. 4º -
Deve ser assegurado nos locais de votação pelo Sistema Eletrônico de Votação a
existência de urna manual e cédulas prevista na Resolução COFFITO n.º 58 para eventual
problema com aquele Sistema.
Parágrafo Único –
Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao
Conselho Regional, aos Candidatos e ao Eleitor, o responsável pela eleição que deixar de adotar a
determinação do caput deste artigo.
Art. 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais
disposições em contrário.
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SECRETÁRIA
(*) D.O.U.nº 15,DE 22.01.02, SEÇÃO I, PÁG.115
1...,244,245,246,247,248,249,250,251,252,253 255,256,257,258,259,260,261,262,263,264,...1223
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