Legislação Crefito (v1.5) - page 26

LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL DE 2002 (7)
Acrescenta capítulo e artigo à Lei n
o
8.080, de 19
de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento de serviços correspondentes e dá
outras providências, regulamentando a assistência
domiciliar no Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
A
o
"CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I
. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento
domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1
o
Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-
se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos,
psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos
pacientes em seu domicílio.
§ 2
o
O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora.
§ 3
o
O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por
indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181
o
da Independência e 114
o
da República.
F
ERNANDO
H
ENRIQUE
C
ARDOSO
B
ARJAS
N
EGRI
(7)DOU nº.72 de 16/04/2002- Sec. I - Pág. 1
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