Legislação Crefito (v1.5) - page 260

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 236, DE 30 DE ABRIL DE 2002
(D.O.U nº. 84 - de 03.05.02, Seção I, Pág. 173)
Considerando que o CREFITO-3, por seu Plenário, decidiu declarar nulo, todo o ato do
processo Eleitoral, em face da situação jurídica criada, e solicitou o “ad referendum” do
COFFITO;
Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do
CREFITO-3 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais
interessados em concorrer;
RESOLVE:
Art. 1.º
- Homologar o pedido de declaração de nulidade do processo eleitoral do
CREFITO-3, tornando sem efeito os atos praticados até a presente data, por esse CREFITO-3.
Art. 2.º
- Nomear: Dra. Regina Aparecida Rossetti Heck, Dra. Maria Emilia Carvalho
Gonçalves e Dra. Cláudia Kiyomi Odashima, para sob a presidência da primeira compor a
Comissão Eleitoral do CREFITO-3, concedendo a esta todos os poderes para condução do
processo eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-3.
§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como
observador do Processo Eleitoral do CREFITO-3.
§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído
por ato do presidente do COFFITO.
Art. 3.º
- O Presidente da Comissão Eleitoral deve publicar o Edital de convocação para
registro de chapas, até o dia 6 de maio de 2002, no D.O.E de São Paulo e em um Jornal de
Grande Circulação (Folha de São Paulo ou Estado de São Paulo).
Art. 4.º
- A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os
casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.
Art. 5.º
- Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO n.º 58 de 1985,e para os
demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE,
no que couber.
Art. 6.º
- Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO,
observarão com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na apreciação dos
fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as
circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que
preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.
Parágrafo Único
– O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do
Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento
eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia
entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.
Art. 7o.
- Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
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