Legislação Crefito (v1.5) - page 261

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 237, DE 30 DE ABRIL DE 2002
(D.O.U nº. 84 - de 03.05.02, Seção I, Pág. 173)
Considerando que o Juízo Federal da 1.ª Vara Federal, nos autos do Mandado de
Segurança n.º 2002.34.00.010714-4 determina, liminarmente a suspensão de eleição do
COFFITO, marcada para o dia 30.04.2002, até ulterior deliberação, vinculada esta à solução das
eleições dos indicados para os Conselhos Regionais;
Considerando que, foram inscritas duas chapas ao processo eleitoral do COFFITO e que o
Presidente, Vice-Presidente e a Diretora-Secretária são candidatos;
Considerando que a suspensão do processo eleitoral do COFFITO pela justiça não fixou
data para as eleições e que o parágrafo único do artigo 45 da Resolução n.º 58 de 1985 fixa a
posse dos eleitos para primeira sessão de maio do ano das eleições e que conseqüentemente,
poderá ocorrer vacância dos cargos e mandatos do COFFITO com graves conseqüências para a
normalidade administrativa financeira, a garantia da efetividade do principio da hierarquia
financeira e a continuidade administrativa, uma vez que, inexiste previsão legal para espécie.
Considerando os princípios adotados para os CREFITOs 1, 3 e 9,
RESOLVE:
Art. 1o.
– Fica transferido a posse dos membros do COFFITO eleitos no processo eleitoral
de 2002, para até 10 (dez) dias após a proclamação final dos eleitos.
Art. 2o.
– Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos e mandatos perante o
COFFITO, o pleno exercício destes, até a posse dos eleitos na forma prevista no artigo 1.º desta
Resolução.
Art. 3o
. – Para os fins de cumprimento dos artigos 48, 49, 50, 54, 55 e 56 da Resolução
COFFITO n.º 58 de 1985 e Art. 2.º da Lei n.º 6.316 de 1975 responderá pela Presidência do
Processo Eleitoral o Dr. Eudoberto dos Santos Meirelles Figueiredo, Diretor-Tesoureiro.
Art. 4o.
Fica o Presidente do COFFITO autorizado a designar Comissão Eleitoral, com
plenos poderes para realizar os processos eleitorais nos CREFITOs 1, 3 e 9.
§ 1o. – A Comissão Eleitoral designada pelo Presidente do COFFITO terá os mesmos
poderes do Plenário para a condução do Processo Eleitoral.
§ 2o. – É vedada a indicação para membro da Comissão Eleitoral, a postulante de cargo
eletivo no pleito a ser realizado.
§ 3º – Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão
com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na apreciação dos fatos públicos
e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os
fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público
de lisura do pleito eleitoral.
Art. 5o
. Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
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1...,251,252,253,254,255,256,257,258,259,260 262,263,264,265,266,267,268,269,270,271,...1223
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