Legislação Crefito (v1.5) - page 262

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 238, DE 30 DE ABRIL DE 2002(*)
O CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu presidente, na
forma determinada no plenário e no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n.º6.316 de
1975e demais legislações a fim e,
Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião nº100 decidiu que os processos
eleitorais dos CREFITOS sob intervenção prorrogação de mandatos devem ser conduzidos por
Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua plena autonomia;
Considerando que há necessidade de regularizar a situação do processo Eleitoral do
CREFITO-9, e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais
interessados em concorrer;
RESOLVE:
Art.1º
- Nomear Drªs. Junhamar Conceição Chagas, Ana Maura Pereira da Silva e Leonora
Isabel Tonon Sodré para sobre a presidência da primeira compor a comissão Eleitoral do
CREFITO-9, concedendo a este todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto
para a renovação do plenário do CREFITO -9.
§ 1º Fica designado o Dr.Paulo Alves da silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como
observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9
§ 2º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído
por ato do presidente do COFFITO.
Art.2º-
A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções previstas para o
Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante de toda e
qualquer matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução do COFFITO 58 de 1985.
Art.3º-
O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores devem
assegurar todos os meios necessários para a Comissão Eleitoral execute as suas atividades de
forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias para a
condução do Processo Eleitoral.
Art.4º-
A Comissão Eleitoral se reportara sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os
casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los
Art.5º
- Aplica-se todo o disposto na resolução COFFITO nº58 de 1985, e para os demais
procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral e a Jurisprudência do TST, no que couber.
Art.6º
- Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão
com base na legislação vigente, neste regulamento Eleitoral, e na apreciação dos fatos, ainda
que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse publico de lisura do
pleito eleitoral.
Parágrafo Único
: O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do
Processo Eleitoral, em especial aqueles que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial
aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a
garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.
Art.7º
- Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrario.
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RESIDENTE
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. de 25/05/2002, seção2,
pág.42. oficio.EL nº 0457/2002.
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