Legislação Crefito (v1.5) - page 263

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 30 DE ABRIL DE 2002(*)
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu
presidente, na forma determinada pelo Plenário e no uso das atribuições que lhe confere a Lei
n.º 6.316 de 1975 e demais legislação afim e,
Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião n.º 100 decidiu que os
processos eleitorais dos CREFITOS sob intervenção por prorrogação de mandatos devem ser
conduzidos por Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua
plena autonomia;
Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do
CREFITO-9 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais
interessados em concorrer;
RESOLVE:
Art. 1.º
- Nomear: Dr. Laurentino Pantaleão Neto Costa, Dra. Francisca Mota e Dra. Maria
da Penha de Melo Silva Pettersson para sob a presidência da primeira compor a Comissão
Eleitoral do CREFITO-9, concedendo a esta todos os poderes para condução do processo
eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-9.
§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como
observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9.
§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído
por ato do presidente do COFFITO.
Art. 2.º
- A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções prevista para o
Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante a toda e qualquer
matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução COFFITO 58 de 1985.
Art. 3.º
- O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores
devem assegurar todos os meios necessários para que a Comissão Eleitoral execute as suas
atividades de forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias
para a condução do processo eleitoral.
Art. 4.º
- A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os
casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.
Art. 5.º
- Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO n.º 58 de 1985,e para os
demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE,
no que couber.
Art. 6.º
- Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO,
observarão com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na apreciação dos
fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as
circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que
preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.
Parágrafo Único
– O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do
Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento
eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia
entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.
Art. 7º.
- Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
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