Legislação Crefito (v1.5) - page 265

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 241, de 23 DE MAIO DE 2002 (*)
Dispõe sobre o exercício ilegal de atividade
regulamentada por portadores de certificados de
técnico em reabilitação e/ou fisioterapia e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 101ª
Reunião ordinária, realizada aos dias 21, 22 e 23 de maio de 2002, na sede do COFFITO,
situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614
– Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art.
5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 –
O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de
13 de outubro de 1969;
2 –
O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo
único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
3 –
O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº
90.640, de 10 de dezembro de 1984;
4 –
O disposto no Acórdão TRF (STJ) na remessa
“Ex ofício”
nº 104.220 - Rio de janeiro
(5883571) – Juízo Federal da 1
a
Vara – RJ, Relator Ministro Gueiros Leite – litigantes CREFITO-
2 e CESGRANRIO;
5 –
O disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 que criou as condições legais para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
RESOLVE:
Art. 1º -
É vedado ao portador de certificado de Técnico de Reabilitação e/ou Fisioterapia a
prática de ato profissional que por sua natureza metodológica, científica e técnica, esteja
caracterizada na sua prescrição e na sua indução terapêutica como ato próprio e privativo de
profissional Fisioterapeuta;
Art. 2º -
A prática referida no artigo 1º desta resolução é tipificada como exercício ilegal de
atividade regulamentada que deverá ser interrompida pela ação institucional do CREFITO,
preventivo a ocorrência de lesões econômicas e sociais nos termos da lei;
Art. 3º -
O Fisioterapeuta com registro profissional no COFFITO que se associar e/ou se
acumpliciar com ações indutoras ao exercício ilegal da atividade regulamentada “Fisioterapia”
e/ou delegar a leigo ato que por sua natureza técnico/científica seja próprio e privativo de
profissional Fisioterapeuta na tipicidade do artigo 1º desta resolução, responderá solidariamente
nos termos da lei, pelas ofensas éticas e legais cometidas e também, pelas lesões econômicas e
sociais resultantes do ilícito praticado;
(*) DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156
Art. 4º -
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;
Art. 5º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
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