Legislação Crefito (v1.5) - page 267

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 243, de 07 de novembro de 2002 (*)
Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de
título de tecnólogo em Terapia Ocupacional e ao
exercício da atividade profissional por seu
portador.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 105ª
Reunião ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede do COFFITO,
situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614
– Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art.
5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 –
O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de
13 de outubro de 1969;
2 –
O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo
único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
3 –
O disposto na Resolução CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º -
É vedado o registro de Título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional no COFFITO;
Art. 2º -
É vedado a portadores de Título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional, o
exercício profissional da atividade, nos termos da lei;
Art. 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
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IRETORA
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SECRETÁRIA
(*) DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156
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