Legislação Crefito (v1.5) - page 268

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002 (*)
Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de
Trabalho para os fins a que destina e dá outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 106ª Reunião Ordinária,
realizada aos dias 26 e 28 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS - Quadra 701 -
Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade
com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando:
1 –
O tempo demandado pelas IES para processar os registros e expedir os diplomas de
graduação;
2 –
A necessidade do indivíduo graduado ingressar de imediato no mercado de trabalho
para sua auto manutenção, sem sofrer os entraves decorrentes das falhas administrativas das
IES;
3 –
O deliberado na Reunião do COFFITO com os Presidentes dos CREFITOs, ocorrida
em 27 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, Brasília – DF;
4 –
Que o Instituto da Franquia Profissional foi extinto pelo disposto na Resolução
COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º -
Fica instituída a Licença Temporária de Trabalho para Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais, nos casos a que se destina.
Art. 2º -
O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado a permissão do
exercício profissional pelo período de até um ano, não renovável, ao indivíduo em aguardo da
expedição do diploma de graduação pela IES.
Art. 3º -
A Licença Temporária de Trabalho também poderá ser concedida em situações
especiais pelo CREFITO, não prevista no Art. 2º desta Resolução, desde que autorizada pelo
Plenário do COFFITO.
Art. 4º -
Ficam mantidos todos os efeitos da Resolução COFFITO nº 218, de 14 de
dezembro de 2000.
Art. 5º -
O modelo do documento ora instituído será elaborado pelo COFFITO e
encaminhado aos CREFITOs.
Art. 6º -
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º -
Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
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SECRETÁRIA
(*) DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156
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