Legislação Crefito (v1.5) - page 27

DECRETO
DECRETO N.º 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984(4)
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei
n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
usando de atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
D E C R E T A:
Art. 1º
- Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo
Decreto n.º 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional
de Fisioterapeuta designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
Parágrafo Único
- A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades
de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada
referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e
reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do
paciente.
Art. 2º
- As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-
se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação,
controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle,
avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e
execução especializada.
Art. 3º
- Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da antiga Categoria
Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação
legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades
próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta
de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
(4) DOU n.º 238, 11.12.1984, Seç I, Pág. 18409
Parágrafo Único
- A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à
que o servidor estiver ocupando.
Art. 4º
- Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de
que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no
regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do
candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal
equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 5º
- Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à
prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6º
- Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as
demais normas constantes do Decreto n.º 72.493, de 19 de julho de 1973.
Art. 7º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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