Legislação Crefito (v1.5) - page 276

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 250, DE 10 DE JANEIRO DE 2003
O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, em sua 109º Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10
de Abril de 2003, na Sede da instituição, situada no SRTS Quadra 701 conj.L-EDF.Assis
Chateaubriand, salas 602/614- Brasília-DF, em conformidade com a competência prevista nos
incisos II,IV e XV do ART.5º da Lei 6.316.de 17.12.1975, após deliberação de seus membros em
adotar o parecer e o voto do relator Conselheiro Federal Dr.Marcelino Martins, no processo
Nº007/2003 de origem do relatório de auditoria contábil do COFFITO,
RESOLVE:
Art.1º
Determinar a abertura da comissão de inquérito administrativo do CREFITO 5, em
face dos fatos constatados pela auditoria e de outros que vierem a ser apurados pelos trabalhos
preliminares da comissão de inquérito administrativo.
Art.2º
Designar para membros da comissão de inquérito Dr. Paulo Luis Crocomo-
Conselheiro Efetivo do CREFITO-5 e Dr. André Luiz Bentin de Lacerda Conselheiro Efetivo do
COFFITO, para sob a presidência do primeiro, realizarem as apurações dos fatos apresentados
em auditoria num prazo de até 60(sessenta) dias a contar da instalação de inquérito da
Comissão de Inquérito e portaria do Presidente do COFFITO.
Art.3º
O rito processual a ser seguido pela comissão de inquérito deverá ser aquela
definido na Lei 8.112 de 1999 e nos casos omissos utilizar como parâmetro o Código de
Processo Civil.
Art.4º
Competirá a Presidência do COFFITO adotar todas as providencias necessárias
para a realização dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, inclusive se for o caso
de colocar a Assessoria Jurídica e pessoal do COFFITO a disposição, assim como, determinar
ao CREFITO-5 que também adote os mesmos procedimentos.
Art.5º
Determinar o afastamento preventivo e cautelar da Dra.Maria Tereza Dresch da
Silva da Presidência do CREFITO-5, e de seu mandato de Conselheira Regional pelo prazo de
60 dias, a contar da data de instalação da comissão de inquérito podendo o mesmo a ser
prorrogado caso requerido pela comissão de inquérito por ate igual período ao Presidente do
COFFITO.
Art.6º
Determinar que se instale processo ético disciplinar contra quem de direito, em face
dos fatos apurados pela Comissão de Inquérito, objetivo dessa Resolução.
Art.7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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SECRATÁRIA
(OF.EL Nº 491/2003)
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