Legislação Crefito (v1.5) - page 278

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 252, DE 29 DE MAIO DE 2003
D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152
Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-
10.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 110ª Reunião
Ordinária, ocorrida aos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência
prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,
Considerando que a jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, conforme Resolução COFFITO nº 251 ficará restrita aos
limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade da redistribuição do Estado de Santa Catarina, até então
sob a jurisdição daquele Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região-
CREFITO-5,
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª
Região, sob a sigla CREFITO-10, com sede e foro em Florianópolis-SC e jurisdição em todo o
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
- O CREFITO –10 terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº
01/77 e no art. 7º da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes já determinadas para os
demais CREFITOS que compõem a Autarquia.
Art. 3º
- O CREFITO- 5, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado de Santa
Catarina que compõe o CREFITO - 10 ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e
fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes ao
Estado de Santa Catarina, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no
orçamento-programa para o exercício de 2003 de uma conta-arrecadação específica CREFITO-
10, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e
empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de
instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos
necessários serão de responsabilidade do CREFITO-10 inclusive, sub-rogando-se dos direitos
relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 2003, quer
contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo
Conselho Regional.
Art. 4º
- Os profissionais que atuam no Estado de Santa Catarina, até então inscritos no
CREFITO-5 e que passam para a jurisdição do CREFITO-10, deverão ter anotado em suas
carteiras de identidade (tipo livro), a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 5º
– Para administrar o CREFITO – 10, com as funções do Corpo de Conselheiros,
o COFFITO designará por ato normativo, uma Comissão Provisória composta por profissionais
quites com suas obrigações legais perante o sistema COFFITO/CREFITOs, com domicílio
profissional no Estado de Santa Catarina e/ou de membros do COFFITO, que responderão por
todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei 6.316 de
1975.
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