Legislação Crefito (v1.5) - page 28

RESOLUÇÕES COFFITO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1978
D.O.U nº. 50 - de 14/03/78, Pág. 1178, Seção I, Parte II
Aprova as normas para instalação e organização
dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo
deliberação do Plenário no exercício da competência a que eludem os incisos II e IV do art. 5o.,
da Lei no. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 5ª. reunião ordinária, realizada nos dias
10 e 11 de dezembro de 1977:
RESOLVE:
Art. 1º
. Ficam aprovadas as normas para instalação e organização dos primeiros
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com estas são publicadas.
Art. 2º
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1977.
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NORMAS PARA INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PRIMEIROS CONSELHOS
REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
Art. 1º.
É fixado em três o número de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a saber:
I - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª. Região, com sede em
Recife e jurisdição na área integrada pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piaui,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e pelos Territórios
Federais de Rondônia, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha;
II - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região, com sede na
cidade do Rio de Janeiro e jurisdição na área integrada pelo Distrito Federal e pelos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo; e
III - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª. Região, com sede na
cidade de São Paulo e jurisdição na área integrada pelos Estados de Mato Grosso, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.
Os Estados de Mato Grosso do Norte e Mato Grosso do Sul, resultantes
da divisão do atual Estado de Mato Grosso, serão incorporados à 3ª. Região.
Art. 2º.
Cada Conselho Regional é composto de nove membros efetivos e igual número de
suplentes.
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