Legislação Crefito (v1.5) - page 290

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 (*)
Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL –
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na
Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, considerando:
-
O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;
-
O disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19/02/2002 que estabelece as Diretrizes
Curriculares para formação profissional do Fisioterapeuta;
-
O disposto na Resolução COFFITO nº 80, de 09/05/1987;
-
A grande demanda de Fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações
detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira
importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais;
-
Que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações
para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador;
RESOLVE:
Art. 1º
- São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador,
independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a
intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades
laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à
saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa
sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as
diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os
seguintes aspectos:
a)
No Esforço Dinâmico -
frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b)
No Esforço Estático
– postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e
sua freqüência.
V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados
para fins diagnósticos;
(*)D.O.U Nº 32, DE 16.02.04, SEÇÃO I, PÁG. 66 - Republicada por ter saído com incorreções,
do original, no D.O.U de 12/02/2004, Seção 1, pág. 186.
VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos
aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando
a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições
biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios
cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
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