Legislação Crefito (v1.5) - page 291

Art. 2º
- O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e
habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Art. 3º
- O Fisioterapeuta deverá contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade
assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência
ético/profissional.
Art. 4º
- O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos de
planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas
referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
Art. 5º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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