Legislação Crefito (v1.5) - page 292

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 (*)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia
Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO,
situada no SRTS - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de
17.12.1975,
-
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
-
Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e
social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com
maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
-
Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato
Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da
Portaria COFFITO nº 25/2001;
-
Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade
Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de
assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma
Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º
- Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o
Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução
COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º
- Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a
partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no
campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame
documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo
Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de
Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único
– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de
“honoris causa”.
Art. 4º
- A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade,
ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações
profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em
eventos científicos e culturais da espécie.
(*)D.O.U Nº 32, DE 16.02.04, SEÇÃO I, PÁGS. 66/67 -
Republicada por ter saído com
incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.
Art. 5º
- Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu
Plenário.
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