Legislação Crefito (v1.5) - page 294

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 261, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 (*)
Dispõe sobre o cumprimento das determinações
monocráticas proferidas no MS n.º
2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito
Federal que determina a realização de eleições no
CREFITO-3 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
pelo seu Plenário, dando cumprimento aos despachos de PLS 86/862 e 942 proferidos no MS nº
2002.34.00.030175-1 e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 116a. Reunião
Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na sede da Instituição, situada na
SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília –
DF., e
Considerando que, em que pese, as eleições para o CREFITO – 3 terem sido convocadas
indevidamente para o dia 06 de março de 2004 - convocada em 24.dez.2003 (véspera de Natal),
com cerceamento de direito de disputa de chapa, registro de candidatos inelegíveis, substituição
ilegal de candidatos, publicações adestempo e altos custos para o CREFITO -3, inclusive com
determinação para violar a lei n.º 8666 de 1993 e as normas de direito público , em atropelo a Lei
n.º 6.316 de 1975 e a Resolução Coffito n.º 58 de 1975 e aos direitos dos profissionais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, pelo Ministério do Trabalho e sua Comissão Eleitoral, em
cumprimento a tutela antecipada do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da Ação
Civil Pública n.º 2003.61.00.029423-0 que foi proposta após as decisões da Justiça Federal do
Distrito Federal;
Considerando que a Tutela Antecipada proferida pela 25ª Vara Federal de São Paulo na
ACP 2003.61.00.029423-0, determinou ao Ministério do Trabalho que convocasse as eleições
para o CREFITO -3 com as chapas inexistentes no mundo jurídico, uma vez que uma chapa
havia obtido liminar no MS n.º 2002.61.00.002329-0 da 11ª Vara Federal de São Paulo, que
posteriormente foi encaminhado para a 9ª Vara Federal de São Paulo e outra chapa havia sido
registrada em face de liminar da 9ª Vara Federal de São Paulo no MS n.º. 2002.61.00.001997-3,
sendo que ambas as liminares perderam a eficácia em face da sentença proferida que extinguiu
os dois processos sem julgamento do mérito, em que pese o MPF ter apresentado embargos
declaratórios, em substituição às partes que já haviam perdido o prazo recursal e o juízo mantido
a decisão em seus termos, nenhum dos impetrantes recorreu e a sentença transitou em julgado
novamente, no entanto as liminares ali proferidas estão ainda surtindo efeitos no mundo jurídico,
conforme entendimento da Tutela Antecipada da 25ª Vara Federal e das sentenças das 19ª e 24ª
Varas Federais, todas do Estado de São Paulo;
Considerando que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal de São
Paulo em 16.out.2003, através, entre outros do Procurador da República Marlon
Alberto Weichert, que quando solicitado a presença de um representante do Ministério Público
para acompanhar a eleição para renovação de mandatos do CREFITO -3 informou “informo
Vossa Senhoria que essa situação não se insere nas atribuições deste Parquet”. Sendo que
posteriormente entendeu que o Ministério Público Federal tinha legitimidade para propor a ação
civil pública, mesmo sem ter ocorrido o devido inquérito civil público, com a competente proposta
de ajuste de conduta, prevista em Lei Federal;
Considerando que a decisão proferida, na Tutela Antecipada pela 25ª Vara Federal de São
Paulo na ACP n.º 2003.61.00.029423-0, ter sido até agora atacada pelos seguintes instrumentos
legais perante o TRF 3ª Região: MS n.º 2003.03.00.073536-9, do CREFITO-3, distribuído em
03.dez.2003 ao Desembargador FABIO PRIETO, que busca o direito de acesso aos autos para
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