Legislação Crefito (v1.5) - page 295

recorrer; O Agravo de Instrumento n.º 2003.03.00.073536-0, proposto pela União Federal, que foi
distribuído em 16.dez.2003 ao Desembargador Federal FABIO PRIETO, que busca cassar a
liminar da ACP e o Relator dos referidos processos desde inicio de dezembro de 2003 não
prestam a jurisdição em apreciar os pedidos de liminares, mantendo-se o status quo, em prejuízo
as partes e em especial mantendo ilegalmente uma intervenção no processo eleitoral do
CREFITO -3;
Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 ocorrido em 01 de agosto de 2002
que elegeu a Chapa Século XXI, única chapa legalmente registrada, foi apreciado em duas
sentenças distintas, uma pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo nos autos d o MS n.º
2002.61.00.013684-9 e outra pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo nos autos da MS nº
2002.61.00.018962-3, onde foram proferidas sentenças anulando as eleições ocorrida em
01.ago.2002 e dando validade a liminares de Mandados de Seguranças já extintos, em
julgamento extra petita, que foram atacadas por Apelações Cíveis, sendo que apenas o Juizo da
19ª Vara Federal de São Paulo, recebeu apelação no efeito devolutivo, cujo despacho foi
atacado por Agravo de Instrumento, distribuído a Des. Fed. Cecília Marcondes em 28.01.2004 e
que até a presente data nada decidiu e o Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, em que pese
a Apelação ter sido protocolada em 30.11.2003 até a presente data não despachou quanto a sua
admissibilidade, e no entanto, proferiu nova sentença em 21.jan.04, daí a ausência da prestação
jurisdicional por parte do Relator e do referido magistrado. Agravando-se o fato de que havia um
Conflito de Competência no TRF 3º Região de n.º 2002.03.00.027826-4, que discutia a
competência do juízo, entanto foi proferida a sentença e o Conflito de Competência extinto em
face desta em violação ao devido processo legal;
Considerando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília nos autos do MS n.º
2002.34.00.030175-1 – primeira ação proposta contra o processo eleitoral do CREFITO – 3 –
proferiu sentença determinando a renovação das eleições para o COFFITO e o CREFITO – 3 até
o dia 05 de novembro de 2003, sendo que após apreciar Embargos Declaratórios decidiu que as
eleições deveriam ocorrer apenas no CREFITO -3 naquele prazo. Tendo ocorrido apelação e
esta recebido no efeito apenas devolutivo, despacho este atacado pelo Agravo de Instrumento
n.º 2003.01.00.039194-5, distribuído a Desembargadora Federal Maria do Carmo, que até a
presente data não apreciou o feito. Sendo que a sentença, no entanto, havia sido suspensa em
face de Mandado de Segurança de Terceiro Interessado n.º 2003.01.00.0340075-7 e
posteriormente, em 10.dez.2003 a liminar reformada em parte pela Relatora Des. Fed. Maria do
Carmo, o que levou o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal, depois do pedido de um candidato,
que já sabia da convocação das eleições em São Paulo, mesmo tendo sido esgotada a
prestação jurisdicional da Vara, a despachar determinando a operacionalização e conclusão do
processo eleitoral em 60 (sessenta) dias, cuja decisão foi publicada em 03.fev.2004 e
05.fev.2004 tendo o COFFITO demonstrado os fatos que estavam ocorrendo em pedido de
esclarecimento do despacho.Tendo a MM Juíza Titular da 1ª Vara Federal do Distrito Federal em
Despacho de 11.fev.2004 decidido que “ nada tinha a prover” quanto aos pedidos e assim
manteve o despacho de fls. 861/862, o que acabou por obrigar o COFFITO a realizar a
convocação destas eleições, imediatamente, em que pese à existência de conflito de
competência, que jamais foram apreciados pelos juizes, mesmo provocado o que impossibilita
outro remédio jurídico que não o cumprimento da decisão, imediatamente, mesmo com altos
custos para o CREFITO – 3 e para o COFFITO;
Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 vem sendo, sistematicamente,
tumultuado por candidatos que não haviam obtido a composição da chapa, no tempo fixado pelo
edital publicado em 29.dez.2001 e que estes mesmos candidatos se negaram a realizar novo
registro de chapa, em Maio de 2002, quando as eleições foram convocadas extraordinariamente
pelo COFFITO, pela Resolução n.º 237 DE 30.ABR.2002 e que, em que pese, apenas uma
chapa ter sido registrada e eleita, a eleição em questão foi suspensa e posteriormente cassada
por sentenças das 19º e 24ª Varas federal de São Paulo, para restabelecer liminar já extinta;
Considerando que a Comissão Eleitoral designada pelo Ministério do Trabalho convocou
as eleições, pasmem, no dia 24 de dezembro de 2003 e manteve o registro de uma chapa, onde
14 (quatorze) dos 18 (dezoito) candidatos haviam renunciado e assim restabeleceu duas
1...,285,286,287,288,289,290,291,292,293,294 296,297,298,299,300,301,302,303,304,305,...1223
Powered by FlippingBook