Legislação Crefito (v1.5) - page 296

liminares cujas sentenças haviam extinguido os processos e transitada em julgado, com
agravante de que até a presente data não apreciou registro de uma quarta chapa que pretende
disputar o pleito e ainda concedido o registro a chapa que não respeita a proporcionalidade
profissional e de profissionais do interior e capital, registrou candidatos inelegíveis, em completa
violação a Lei 6.316 de 1975 e a Resolução COFFITO n.º 58 que estavam obrigados a cumprir;
Considerando que o processo eleitoral do COFFITO encontra-se suspenso aguardando a
conclusão do processo eleitoral do CREFITO – 3, por força de liminar concedida no MS n.º
2002.34.00.010714-4 da 1ª Vara Federal de Brasília desde 26.abr.2002 e ainda em vigor, em
que pese ter ultrapassado à 120 dias e que o COFFITO não praticou nenhuma irregularidade no
seu processo eleitoral e que as decisões foram tomadas pelo colégio de delegados, composto
por um integrante de cada CREFITO;
Considerando que não há como cumprir prazo de 60 (sessenta) dias sem inviabilizar o
processo eleitoral em face dos prazos para os procedimentos e garantias de direito de
publicidade das chapas;
Considerando que ordem judicial “se cumpre ou se cassa” e que em que pese o COFFITO
ter adotado todos os procedimentos judiciais para salvaguardar seus interesses, se vê compelido
a convocar as eleições para o CREFITO -3, por falta de prestação jurisdicional adequada e
mesmo sabendo que a situação fatalmente irá tumultuar ainda mais o processo eleitoral
CREFITO-3 e em se tratando de uma ORDEM JUDICIAL;
RESOLVE:
Art. 1º
- Em cumprimento ao despacho proferido as fls. 861/862, e o despacho de fls. 942
que o manteve, depois de concluída a jurisdição de primeira instância e a sentença de fls.
397/403 revisada, em parte, pela sentença nos embargos declaratórios do Juízo da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no MS n.º 2002.34.00.03175-1, CONVOCA as
eleições para o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª
REGIÃO, COM SEDE EM SÃO PAULO PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2004, com mandato
previsto para encerrar em 31 de março de 2006, devendo os candidatos interessados em
registrar chapa, em conformidade com a lei 6.316 de 1975 e da Resolução n.º 58 de 1985,
requererem o competente registro da chapa, completa e com toda a documentação necessária,
até às 18:00 horas do dia 04 de março de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, localizada na
Rua Napoleão Barros, n.º 471, São Paulo-SP.
Art. 2º
- Os profissionais interessados em concorrer deverão organizar chapa, preencher
as condições de elegibilidade prevista no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 6.316 de 1975, não incidir
nas inelegibilidades previstas no artigo 4º da lei n.º 6.316 de 1975 e no artigo 530 da CLT.
§ 1º - O requerimento de registro da chapa será admitido em protocolo, apenas se a chapa
contiver 9 (nove) candidatos à membro efetivo e 9 (nove) candidatos à membro Suplente,
respeitando a proporcionalidade entre Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e a
proporcionalidade entre candidatos da capital e do interior e com os seguintes documentos
necessários:
I – Declaração de cada um dos candidatos, integrantes da chapa, concordando com a
inclusão nesta e que não se enquadram nas inelegibilidades previstas no artigo 530 da CLT;
II – provas que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade e que não incidem em
inelegibilidades, quais sejam pelo menos:
a) certidão da justiça eleitoral de que se encontra no gozo dos seus direitos políticos e de
cidadania brasileira;
b) Certidão do CREFITO -3 de que se encontra com registro definitivo, em dia com suas
obrigações e no gozo de seus direitos profissionais.
c) certidão da Justiça Comum do domicílio eleitoral do candidato e da Justiça Federal da
jurisdição do seu domicílio, para fazer prova dos direitos civis, inexistência de condenação
criminal, da regularidade para com o fisco e que não responde a crime de segurança nacional;
d) declaração de que inexiste a relação de emprego com o CREFITO -3, COFFITO ou
qualquer outro CREFITO.
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