Legislação Crefito (v1.5) - page 297

§ 2º - A certidão apresentada deverá estar dentro do prazo da validade fixada na mesma.
Na hipótese de alguma certidão não contiver prazo de validade, será considerada a validade de
30 dias para os efeitos do processo eleitoral, salvo lei federal definindo em contrário.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o encaminhamento de documentos de
candidato após o requerimento de registro, salvo os casos de substituição de candidatos
impugnados.
§ 4º - O CREFITO -3 deve assegurar o fornecimento de certidão a candidato, no prazo
máximo de 24 horas.
§ 5º - O candidato que não requerer a certidão ao CREFITO -3 no prazo mínimo de 36
horas antes do prazo de encerramento de apresentação do requerimento de registro de chapa
não poderá alegar atraso no fornecimento de certidão pelo CREFITO-3.
§ 6º - Se por qualquer motivo o candidato requerer a certidão ao CREFITO -3 dentro do
prazo limite e aquele não fornecer no prazo fixado, o Requerimento de Registro será admitido
com o comprovante de requerimento da certidão.
§ 7º - Compete ao candidato buscar a sua certidão na sede do CREFITO – 3, não podendo
alegar que não teve tempo para buscá-la e na hipótese do CREFITO – 3 negar o fornecimento
após o seu prazo para a confecção de certidão, deverá o profissional imediatamente comunicar a
COMISSÃO ELEITORAL ou ao COFFITO o fato ocorrido, podendo ser inclusive por fax. Caso
em que será analisado pela Comissão Eleitoral.
Art. 3º
- A partir do encerramento do prazo para o requerimento de registro de chapa, os
ritos, procedimentos e prazos serão aqueles previstos na resolução COFFITO n.º 58 de 1975.
Parágrafo Único: Caberá a C.E. apreciar os Requerimentos de Registros de Chapas, em
substituição a Diretoria do CREFITO – 3 e fazer a publicação prevista no Art. 12 da Resolução
n.º 58 de 1985.
Art. 4º
- Caberá a Diretoria do COFFITO designar uma Comissão Eleitoral, compostas por
dois Fisioterapeutas e um Terapeuta Ocupacional, assessorada por um advogado, a ser
contratado, para conduzir o processo eleitoral.
§ 1º - É vedada a indicação ou participação de atual integrante do CREFITO -3, do
COFFITO e de candidatos ou seus parentes de primeiro e segundo grau, assim como, de afins
na Comissão Eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá decidir com base na Lei 6.316 de 1975, Resolução
COFFITO n.º 58 de 1985 e nos casos omissos, adotar por analogia o Código Eleitoral Brasileiro
e a legislação eleitoral, assim como, adotar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º
- Fica aberto um crédito suplementar no orçamento do COFFITO para custear as
despesas deste processo eleitoral, devendo o CREFITO – 3 após a conclusão do processo
eleitoral e posse dos eleitos ressarcir o COFFITO dos gastos efetuados.
Parágrafo Único - As contratações, compras e serviços devem ser realizados com base na
Lei n.º 8666 de 1993 e alterações posteriores, mediante requisição ao COFFITO pela Comissão
Eleitoral.
Art. 6º
- Fica o CREFITO -3 obrigado a ceder os funcionários para o processo eleitoral
mediante requerimento da Comissão Eleitoral.
Art. 7º
- A Comissão Eleitoral ou o COFFITO formará sua convicção pela livre apreciação
dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Art. 8º
- Encerrado o processo eleitoral do CREFITO – 3, em face desta Resolução e
empossados os novos membros caberá ao Presidente do COLEGIO ELEITORAL DO COFFITO
convocar as eleições para o COFFITO, na forma definida na Lei 6.316 de 1975 e na Resolução
COFFITO n.º 58 de 1985.
Art. 9º
- Caberá a Assessoria Jurídica do COFFITO, comunicar ao Juízo da 1ª Vara
Federal do Distrito Federal a presente decisão, assim como, adotar o procedimento de comunicar
a todos os juízos onde o COFFITO é parte da decisão aqui cumprida.
Art. 10
– A Assessoria de Imprensa do COFFITO deverá adotar as providencias
necessárias para dar ampla divulgação desta resolução, assim como, expedir material a
imprensa em geral.
Art. 11
- Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do COFFITO, quando
provocado pela Comissão Eleitoral.
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